- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (10,11 GRAMAS DE COCAÍNA, 12,89 GRAMAS DE MACONHA E 2,81 GRAMAS DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. NOVO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada somente em razão da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 104.339/SP, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando o óbice à concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos e equiparados, razão pela qual a decretação da prisão preventiva sempre deve ser fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP (HC n. 424.988/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 2/3/2018). 4. Não cabe ao Tribunal a quo, ao ratificar, em habeas corpus, os argumentos da frágil decisão primeva, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema. 5. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva e determinar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da presente ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a cargo do Juízo de primeiro grau. (HC n. 459.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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