- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO. PROCESSO NA FASE INICIAL (DEFESA PRELIMINAR). DEMORA INJUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Passados mais de 1 ano da prisão preventiva, a instrução não foi iniciada, tendo a audiência de instrução e julgamento sido designada para janeiro de 2019, ocasião em que a prisão durará 1 ano e 5 meses. Ademais, do que se tem dos autos, não se constata atos procrastinatórios da defesa, sendo que os fatos mencionados no acórdão para afastar a alegação de excesso de prazo - necessidade de expedição de carta precatória para citação de corréu, e defesa dele por meio de advogado indicado por convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo - não podem ser considerados em detrimento do paciente, uma vez que não houve sua interferência ou participação em tais eventos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 461.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.