JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ 1 ANO E 6 MESES. CAUSA COM UM ÚNICO RÉU E SEM COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 3. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 4. Hipótese em que o paciente foi preso preventivamente em 27/4/2017. A denúncia foi oferecida em 19/7/2017 e tão-somente recebida em 11/6/2018. Foi expedida carta precatória para a citação do acusado, estando os autos na espera da sua devolução. 5. No caso em exame, apesar da necessidade de expedição de carta precatória para a citação do réu, não se encontra justificada a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a causa não é complexa, contendo apenas um agente, o qual responde pela suposta prática de dois homicídios qualificados, um consumado e o outro tentado, devendo-se considerar que, embora o preceito secundário seja elevado, não se justifica a delonga de quase um ano apenas para que seja admitida a acusação. 6. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar do paciente que se encontra custodiado desde 27/4/2017 e, até a presente data, ou seja, há 1 ano e meio, aguarda a devida prestação jurisdicional. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 466.843/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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