- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO. 1. No que concerne aos arts. 110, 265, 313, 473, 515 e 935 do CPC e 64 e 91 do CPP, apontados como violados, verifica-se que o Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos respectivos conteúdos normativos, de modo a não atender o necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 4. A avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange à impugnação do laudo pericial, o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a preclusão, fundamento este que não foi impugnado pelo recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.872.405/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)
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