- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO. INÉRCIA DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS. PROVOCAÇÃO DA PARTE. CHAMAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo a regra literal do art. 392 do CPP, o réu somente será intimado pessoalmente da sentença se estiver preso. 3. No caso, como a sentença havia imputado ao réu o direito de permanecer em liberdade, claro está que, na época, ele estava solto, o que permitiu sua intimação por meio de defensor constituído, não havendo que falar, assim, em cerceamento de defesa. 4. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 263, que o réu tem direito de nomear, a todo tempo, advogado de sua confiança. No entanto, a ausência de manifestação da parte, nesse sentido, não causa nulidade, por aplicação do disposto no art. 565 do CPP: nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 5. No caso, como o advogado habilitado para interpor a apelação quedou-se inerte nos autos, o Relator intimou os novos advogados constituídos pelo réu, assim que o processo chegou na segunda instância, mas como eles também não se manifestaram, determinou a remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação ministerial, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 465.814/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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