- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA. TRANSFERÊNCIA DE ALA NO PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar que lhe foi imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, mormente se considerado que os delitos contra a dignidade sexual supostamente praticados teriam ocorrido de maneira contumaz, mediante grave ameaça, cometidos contra sua enteada, de apenas nove anos de idade, na frente do próprio filho de 3 anos, cujas cenas dos crimes foram filmadas e armazenadas no celular, o que revela a periculosidade e a gravidade em concreto das condutas supostamente perpetradas, tendo em vista o modus operandi empregado, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do paciente. Precedentes. IV - Ademais, o paciente tentou se evadir do distrito da culpa com o veículo da genitora da ofendida, fato que justifica a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do paciente, também para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. V - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à transferência do paciente para pavilhão destinado a presos por crimes sexuais, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 474.209/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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