- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DA PREVENTIVA. IRREGULARIDADE SUPERADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PRÁTICA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 05 ANOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - A pretensão de reconhecer a nulidade do flagrante resta superada quando superveniente novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto preventivo. IV - No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou por meio de elementos concretos extraídos dos autos a necessidade da prisão cautelar imposta ao paciente, para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do paciente consistente em estupro de vulnerável, menor de 05 (cinco) anos de idade, seja pelo fato de que o ora paciente "já fora condenado, com trânsito em julgado, pelo mesmo crime de estupro de vulnerável e [...] pouco mais de 06 meses, já tornou, ao que tudo indica, a cometer o mesmo delito" (fl. 44), circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta, o risco de reiteração delitiva do paciente e a necessidade da segregação cautelar imposta. V - Quanto a alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou de prisão domiciliar, o Tribunal a quo não se manifestou acerca da metéria, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 476.258/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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