- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. VIDA DA VÍTIMA CEIFADA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO CRIMINAL. PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE RESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 231/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - A perda de uma vida humana, tida isoladamente, é fato inerente ao tipo delitivo de homicídio, não servindo, per se, para legitimar o incremento punitivo, sob nenhum pretexto. - As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, a título de valoração negativa da conduta social e personalidade, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, na primeira fase da calibragem, se o caso. - Por outro lado, ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena, "seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade", em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, conforme dispõe a Súmula 444/STJ. - A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. Precedentes. - No caso, configura constrangimento ilegal a redução da pena basilar em patamar inferior a 1/6, ante a atenuante da confissão, sem fundamentação concreta. - Todavia, com o retorno da pena-base ao mínimo legal, aplica-se ao caso a Súmula 231/STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 6 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 474.860/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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