- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE INDEVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. No caso, a pena-base do réu foi estabelecida acima do piso legal pela valoração negativa dos vetores "culpabilidade", "personalidade", "conduta social", bem como pelos "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime, além dos já referidos maus antecedentes do acusado, tendo o "comportamento da vítima", por sua vez, sido valorado em seu benefício. Nesse passo, ainda que decotado o aumento pelo maus antecedentes do paciente, descabe falar em redução da reprimenda-base ao piso estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para afastar o aumento da pena-base pelos maus antecedentes, determinando que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da reprimenda. (HC n. 422.383/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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