- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E ARREPENDIMENTO EFICAZ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1127961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 08/03/2018). 2. As questões relativas à existência de provas para a condenação, cerceamento de defesa e arrependimento eficaz não prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos contra a Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (ut, RHC 75.847/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 18/08/2017) 4. A apropriação, a falsificação e a utilização de documento público extrapolam os limites do tipo penal de peculato, demonstrando maior grau de reprovação da conduta, o que justifica o aumento da reprimenda-base. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.317.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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