- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE MAJORADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. VÍTIMA FISICAMENTE E PSICOLOGICAMENTE LESIONADA E ABALADA. PENA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de majoração da pena-base, o Juiz sentenciante deve efetuar a dosimetria da pena "atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima". 2. Conforme vem decidindo esta Corte, a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso em apreço, as instâncias ordinárias, na etapa inicial da dosimetria do delito, majoraram a pena-base, considerando desfavorável a culpabilidade, em razão da violência empregada pelo ora agravante ter sido intensa, ao ponto de a vítima desmaiar, sendo necessário acionar os bombeiros para socorrê-la. Não obstante, após as agressões, arrastou-a, pelos cabelos, na rua, aumentando, ainda mais, a dor e a humilhação, restando a pena-base fixada em 7 meses e 3 dias de detenção. Dessa forma, a exasperação da pena-base em 4 meses e 3 dias de detenção foi devidamente fundamentada, e, considerando os limites mínimos e máximos da pena previstos no art. 129, § 9º, do Código Penal, de 3 meses a 3 anos, mostra-se proporcional. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 455.392/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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