- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O que tem de se examinar nessa discussão é matéria atinente à necessidade de o Servidor Público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação. 2. Deve-se ressaltar que é inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. 4. Observa-se que a parte ora recorrente não consta na lista juntada aos autos da relação dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA; logo, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia do efeitos do título executivo judicial. 5. Nos termos do que preceitua o art. 1.041, § 1o. do Código Fux, é de rigor a aplicação do referido julgado aos casos análogos, como o feito sub judice. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 483.539/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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