JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS SEUS REQUISITOS PROCEDIMENTAIS. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 612.043/PR, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE 6.10.2017, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 499). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Do confronto entre a leitura da decisão embargada e da peça recursal, verifica-se, todavia, que a parte embargante, na realidade, não pretende qualquer integração da decisão, mas sim a sua reforma, objetivo que extrapola a finalidade do recurso utilizado. 3. No presente caso, a combatividade demonstrada na peça recursal indica a não conformação da parte com o resultado obtido através da prolação da decisão embargada, hipótese que não encontra amparo legal para a interposição do Recurso Integrador, sendo certo que o objetivo real da parte embargante é simplesmente a reforma do decisum. 4. De todo modo, não é demais lembrar o entendimento desta Corte Superior de ser inegável o reconhecimento da extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não sendo admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 5. Todavia, o Pretório Excelso, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por Associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados. 6. Observa-se que a parte ora embargante não consta na lista juntada aos autos da relação dos associados da ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JURÍDICOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA; logo, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade ativa para propor Ação Executiva Individual na espécie, uma vez que não se beneficia do efeitos do título executivo judicial. 7. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos e não podem ser ampliados. 8. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.451.393/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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