- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque eminentemente constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a inaplicabilidade da forma de cálculo fixada na instrução normativa estadual decorre do reconhecimento de inconstitucionalidade da fixação da base de cálculo especial para o diferencial de alíquota, fundamentando sua posição em decisão liminar proferida pelo STF em cautelar apresentada em ação direta de inconstitucionalidade e afirmando que a fórmula prevista no ato normativo implica majoração do tributo com violação aos princípios da legalidade estrita, anterioridade simples e nonagesimal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.482.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021.)
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