JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BEM AVALIADO EM APROXIMADAMENTE 15,27% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. 3. A conduta consistente em furto de bem avaliado aproximadamente em R$ 95,00, que representa 15,27 % do salário mínimo vigente à época dos fatos, praticado por agente contumaz na prática delitiva, sendo, inclusive, reconhecida nas instâncias ordinárias a reincidência, não permite a incidência do princípio da insignificância para exclusão da tipicidade penal. 4. Quanto ao regime prisional, é munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.740.009/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
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