- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL PELO MAGISTRADO SINGULAR. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Doutrina. 2. Na espécie, embora o magistrado singular tenha absolvido os acusados diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º-B do artigo 273 do Código Penal, não há óbices a que o Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, aprecie o mérito da ação penal, uma vez que, ao apelar da decisão de primeiro grau, o Ministério Público pleiteou a condenação dos réus com base nas provas mencionadas em suas razões recursais, que foram devidamente contestadas e rebatidas pela defesa em suas contrarrazões, não havendo que se falar, assim, em supressão do contraditório. Precedente. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS MEDICAMENTOSAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. DELITO FORMAL. MÁCULA INEXISTENTE. É dispensável a confecção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, incisos III e V, do Código Penal, tendo em vista tratar-se de delito formal, que se aperfeiçoa com a simples importação, venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização, ou de procedência ignorada. Precedentes. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS III E V, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, REPUTANDO PROPORCIONAL A PENA COMINADA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA. 1. Conquanto este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a arguição de inconstitucionalidade formulada no HC n. 239.363/PR, tenha declarado a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma do artigo 273, § 1º-B, inciso V do Código Penal, verifica-se que no julgamento do RE 662.090 AgRg/SP, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reputou proporcional a pena cominada ao paciente, decisão que não pode ser alterada sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 358.047/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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