- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 14.454/2017. DIA DAS MÃES. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), por expressa vedação legal, não pode ser objeto de indulto, cujo impedimento não decorre da Lei n.º 8.072/90, mas, sim da Lei n.º 11.343/06, que em seu art. 44, caput, dispõe, que "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos." III - Muito embora a competência para a concessão do indulto seja privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), referida atribuição submete-se aos preceitos legais, não podendo o Decreto concessivo abarcar hipóteses vedadas pela legislação ordinária. IV - O pedido subsidiário de que seja concedida a comutação prevista no art. 2º, II, ambos do Decreto Presidencial n. 14.454/2017, não pode ser acolhido, considerando que o col. Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência "no sentido de que o instituto da graça, previsto no art. 5.º, inc. XLIII, da Constituição Federal, engloba o indulto e a comutação da pena, estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (HC n. 115.099/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/3/2013). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 468.008/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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