- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MULTA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. MÁ-FÉ PROCESSO. ATUAÇÃO DENTRO DO SISTEMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Segundo a dicção do art. 85, § 11, do CPC/2015, se afigura cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, levando-se em conta, sobretudo, o grau de zelo e o trabalho adicional do patrono da parte vencedora. 2. In casu, o recurso extraordinário foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil e o pedido de majoração foi articulado desde as contrarrazões, o que foi repetido na contraminuta do agravo interno, havendo de reconhecer, portanto, a existência de patente omissão do julgado a ensejar a correção pela via dos aclaratórios. 3. A tão só atitude deliberada da parte de interpor o recurso previsto na legislação não condução à conclusão da má fé processual ou a necessidade de aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, pois necessária a comprovação concreta da quebra da boa fé. 4. Embargos acolhidos em parte para determinar a majoração em 5% do valor dos honorários advocatícios até momento arbitrados, com observância dos limites estabelecidos pela lei processual. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.114.382/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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