JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão estadual julgou parcialmente procedente a ação, fixando a verba honorária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa para o ora embargante e 6% (seis por cento) para a ora embargada, ante a sucumbência recíproca. 3. Assim, considerando que honorários advocatícios de sucumbência, fixados pela instância ordinária, alcançaram o teto de 20% sobre o valor da causa, não há se falar em sua majoração ante a regra prevista na parte final do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, que se reporta ao limite estabelecido no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal - 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupondo que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese ora examinada. 5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.456.614/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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