- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 13/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/11/2018, p. 13/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA ANALISADA NO RESP N. 1.704.227/GO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RENOVADO, COM EXCLUSÃO DO REFERIDO FUNDAMENTO. POSTERIOR INOVAÇÃO NA PRESENTE VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. QUANTIDADE OU QUALIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA NEGAR A CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não prospera a alegação de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Com efeito, tal matéria foi debatida nos autos do REsp n. 1.704.227/GO; inclusive consta da peça recursal que, remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o acórdão de julgamento dos embargos declaratórios foi anulado, diante do reconhecimento de omissão, determinando-se novo julgamento com expressa manifestação acerca da quantidade de drogas apta a afastar a causa especial de diminuição da pena do delito de tráfico de drogas. 2. Com a renovação do recurso especial, posteriormente não conhecido, o agravante excluiu o fundamento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja vista a ocorrência de indevida inovação recursal. 3. Tese não apresentada nas razões do recurso especial não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração ou mesmo agravo regimental, por configurar inovação recursal. Precedentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.711.766/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/10/2018). 4. De rigor, a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que o apenado por ser primário, e não restar comprovado que o mesmo integre organizações criminosas ou participe de atividades criminosas faz jus ao tráfico privilegiado, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 5. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 90.725/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016). 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não possuem o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas. 7. O entendimento esposado do Tribunal paranaense está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a impossibilidade da quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, ter o condão de vedar a concessão da minorante prevista na Lei de Drogas (AgRg no REsp n. 1.716.202/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/6/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.763.113/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018.)
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