- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2022
- Data de publicação
- 13/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 13/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA GRADUAÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que deferiu o pedido da parte executada para acolher o oferecimento de seguro garantia. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.959.617/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.924.792/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. III - Assim, tenho que o acórdão recorrido destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto aceitou o seguro garantia, mesmo a fazenda pública se recusando e optando pela ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)
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