JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2021, p. 16/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte embargante, sob alegação de omissão, indica vício nem sequer arguido nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no RMS n. 62.203/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 16/11/2021.)
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