- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Hipótese em que a parte embargante aponta omissão sobre tema sequer arguido nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.487.281/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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