- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 05/12/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE. SÚMULA 7 DO STJ. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. INQUÉRITOS POLICIAIS. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não obstante a alegação de violação dos dispositivos aventados em sede recursal, quais sejam, artigos 82 e 609, parágrafo único, artigo 78, II, e 83, todos do CPP, denota-se que a irresignação remonta, prefacialmente, à análise da conduta levada a efeito pelo e. Tribunal de origem, eis que teria, segundo se alega, desrespeitado as regras atreladas ao instituto da conexão, violando não só a norma processual, como também o entendimento sumulado desta Corte de Justiça (súmula 235), devendo os pedidos serem analisados conjuntamente, haja vista se tratarem de um consectário lógico do respectivo reconhecimento de uma espécie de prejudicialidade, seja ela positiva ou negativa. III - Quanto à alegada violação aos mencionados dispositivos, em detida análise dos elementos que embasaram o decisum, na mesma esteira ministerial, denota-se que asseverar que os fatos imputados nos respectivos procedimentos administrativos (IPL 075 e 111), ambos datados de 2011, não guardariam qualquer relação com aqueles apurados na denominada "Operação Lava Jato", necessariamente, adentraria, tendo em vista a especificidade do caso em mesa, na indesejada seara da reanálise de prova. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.601.110/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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