- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO JUIZ NATURAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS OBTIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FUNDAMENTADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA N.º 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.º 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese recursal no sentido de inexistir a conexão reconhecida, no caso, exigiria a inversão do entendimento das instâncias ordinárias para afirmar os fatos apurados são completamente distintos, o que também não pode ser aferido no espectro de cognição do recurso especial, por demandar a análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 2. Reconhecer a inépcia da denúncia após o julgamento do recurso de apelação da defesa implica desconstituir todo o material probatório utilizado para fundamentar a condenação, reconhecendo que não existe elemento indiciário para justificar a ação penal julgada procedente pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via do recurso especial. 3. É possível às instâncias ordinárias o indeferimento de provas protelatórias, sendo certo que a rediscussão do caráter protelatório ou não da diligência exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior. 4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.404.678/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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