JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
04/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 3. O acórdão impugnado acompanhou a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça quanto a não ocorrer violação ao princípio da congruência quanto o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 756.254/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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