- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE SEGURADORAS VINCULADAS AO SFH. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, em razão de apólice única do SFH, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.023.914/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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