- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018, p. 04/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO: FILHO DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado. 2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada). 3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o filho do segurado não estava embriagado no momento do acidente, que essa condição não teria sido determinante para o agravamento do risco e de que o infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súm 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.602.690/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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