JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. ETILÔMETRO. CALIBRAÇÃO. AFERIÇÃO. ALEGADO USO DE PROVA ILÍCITA. DESCABIMENTO. TESTE DE ALCOOLEMIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a idoneidade do etilômetro (bafômetro) é constatada por verificação periódica anual do INMETRO e não pela calibração do aparelho, que é realizada uma única vez, por ocasião do fornecimento do produto pelo fabricante (AgRg no AREsp n. 411.064/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 27/04/2016). II - Na hipótese, o v. acórdão impugnado consignou que: "[...] o boletim de ocorrência de fl. 11 e o auto de apreensão de fls. 13, são claríssimos ao confirmar o teor do referido teste de alcoolemia: "01 (um) teste de alcoolemia n. 274, aferindo 0,81mg/l" (fl. 171). III - Ademais, ainda que fosse desconsiderado o teste do etilômetro, não seria caso de absolvição, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, as testemunhas foram uníssonas no sentido de apontar a embriaguez do apelante, além de ele próprio ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir. IV - Repiso, o pleito formulado pela defesa reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, já que para alcançar-se conclusões diversas daquelas às quais chegou as instâncias ordinárias, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com a via eleita do writ. V - Constato que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 453.137/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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