- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE DELITIVA. TESTE DE ETILÔMETRO. AFERIÇÃO E VERIFICAÇÃO ANUAL. DISTINÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO. PROVAS UNÍSSONAS. ALCOOLEMIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. O equipamento para realização do teste de etilômetro deve passar por aferição inicial quando é entregue para utilização pelo Poder Público e, depois, apenas por verificação anual, não se confundindo os dois procedimentos. 2. A mera reiteração dos argumentos já apresentados na impetração do habeas corpus não é suficiente para infirmar a decisão que, com base na jurisprudência do STJ, afasta a possibilidade de concessão da ordem ex officio por considerar possível a comprovação da alcoolemia por meio de teste de etilômetro, prova testemunhal e confissão do réu, todas uníssonas. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.568/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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