- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 05/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e este Tribunal Superior, os recursos no STJ que tratem de matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 2. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o apelo nobre deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 3. Hipótese em que a controvérsia dos autos se enquadra na questão jurídica constante do RE 1.043.313/RS, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 939). 4. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os autos à Corte local para observância da tese jurídica fixada pelo STF com repercussão geral reconhecida, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos dos arts. 1.037, §§ 9º e 10 do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos (AgInt no REsp 1.911.163/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.825.093/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
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