- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é irrecorrível o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do recurso afetado como repercussão geral/repetitivo, uma vez que não há prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/06/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.746.801/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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