- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público de Goiás tomou ciência do acórdão recorrido em 14/03/2018 (quarta-feira). O prazo recursal iniciou-se em 15/03/2018 (quinta-feira) e findou-se em 29/03/2018 (quinta-feira). Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 02/04/2018 (segunda-feira). Portanto, é patente a intempestividade do referido recurso. 1.1. Registre-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais, devendo ser colacionado ato normativo local com essa previsão no momento da interposição do recurso, caso ela ocorra" (AgRg no AREsp 1258772/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018 ). 1.2. Cumpre destacar que a comprovação do feriado local deve se dar por meio de documento idôneo no ato da interposição do recurso especial. Em verdade, "a simples transcrição do provimento, na petição do recurso, não exime a necessidade de apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Corte de origem" (AgRg no AREsp 1133563/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.373.101/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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