JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/02/2018, sendo o agravo somente interposto em 27/04/2018. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1261554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/08/2018. 3. Quanto ao recurso especial, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06/09/2017, sendo o recurso especial interposto somente em 25/09/2017. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. 5. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso, não sendo suficiente a simples menção ou transcrição nas razoes recursais. 6. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância ordinária é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o exame definitivo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.316.195/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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