- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 11/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 11/12/2018
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. MILITAR REFORMADO DO EXÉRCITO QUE TERIA ACUSADO FALSAMENTE POLICIAL MILITAR ESTADUAL DE ABUSO DE AUTORIDADE DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL NA CENA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491, DE 13/10/2017. INEXISTÊNCIA DE CRIME AFETO À COMPETÊNCIA CASTRENSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF, c/c o art. 9º, III, "d", do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) compete à Justiça Militar a condução de Inquérito Policial destinado a investigar crime praticado por militar da reserva contra militar da ativa, "no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública", desde que o delito seja previsto tanto na Lei Penal comum (seja dizer, no Código Penal) quanto no Código Penal Militar (art. 9º, II, caput, do Código Penal Militar, na redação anterior à da Lei 13.491/2017). 2. Situação em que, após a participação de Policial Militar em operação destinada a atender acidente de trânsito ocorrido em 2012, envolvendo a filha de militar reformado do Exército que supostamente colidiu o carro quando dirigia embriagada, o Militar reformado do Exército apresentou, no mesmo ano, junto à Corregedoria da Polícia Militar do Estado, representação, pedindo abertura de investigação criminal, acusando o policial de ter praticado abuso de autoridade durante a operação envolvendo sua filha, pedido esse que resultou na instauração de Apuração Sumária, que não identificou nenhum crime militar ou outra infração penal tipificada na legislação especial. 3. O tipo da denunciação caluniosa previsto no Código Penal (art. 339, CP) tem espectro mais amplo do que o do descrito no Código Penal Militar (art. 343, CPM), por incluir na conduta também as falsas acusações que deem causa à instauração de investigação administrativa, enquanto que a denunciação caluniosa castrense somente prevê que a acusação injusta dê ensejo "à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar", exigindo, ainda, que o crime falsamente imputado seja sujeito à jurisdição militar. 4. Enquanto o tipo penal intitulado "exercício arbitrário ou abuso de poder" descrito no art. 350 do Código Penal - delito incluído nos crimes contra a administração da Justiça - pune a conduta do funcionário que "efetua, com abuso de poder, qualquer diligência" (art. 350, parágrafo único, IV, do CP), o Código Penal Militar dedica um capítulo inteiro à descrição de condutas intituladas de usurpação, excesso ou abuso de autoridade, capítulo esse que abrange os artigos 167 a 176, sem que nenhum dos delitos ali descritos se refira a abuso de autoridade praticado por militar contra civil. 5. Se o abuso de autoridade erroneamente imputado a Policial Militar da ativa por militar da reserva não chegou a dar "causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar", mas apenas a apuração sumária junto à Corregedoria Geral da Polícia Militar em Cuiabá, o que corresponderia a mera investigação administrativa, e o crime falsamente atribuído ao Policial Militar da ativa não está sujeito à jurisdição militar, não há como se reconhecer a competência da Justiça castrense para a condução do Inquérito Policial que investiga a denunciação caluniosa. Competência da Justiça Estadual comum. 6. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência de um terceiro Juízo, o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, tendo em conta sua prévia atuação no Inquérito Policial. (CC n. 161.339/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 11/12/2018.)
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