JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ACUSAÇÕES DE DIFAMAÇÃO, INJÚRIA E FALSA COMUNICAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL (DIREÇÃO PERIGOSA). INCIDENTE DE TRÂNSITO QUE TERIA MOTIVADO INDEVIDA ABORDAGEM DE CONDUTOR CIVIL POR POLICIAL MILITAR À PAISANA, FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO, EM VEÍCULO PARTICULAR E SE UTILIZANDO DE ARMA PARTICULAR. ATUAÇÃO DE POLICIAL EM RAZÃO DA FUNÇÃO, MOVIDO POR INTERESSES PARTICULARES DISSOCIADOS DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DURANTE O EXAME DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. 1. Situação em que civil ajuizou ação penal privada perante a Justiça Militar, acusando policial militar de difamação, injúria e falsa comunicação de contravenção penal, por tê-lo perseguido quando estava de folga, à paisana e portando arma particular, em local não sujeito à administração castrense, abordando-o com ameaças e dando-lhe voz de prisão por direção perigosa, após ter, supostamente, tido seu veículo fechado duas vezes em via pública pelo automóvel do civil. São acusados também, na Queixa-Crime, outros quatro policiais responsáveis pela condução do civil ao Batalhão de Polícia Militar e pela lavratura do Boletim de Ocorrência, sob o pretexto de que teriam aderido aos excessos do principal acusado. 2. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função. Inteligência da a alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 3. Se a Lei 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar para admitir que a Justiça Castrense julgue também qualquer crime previsto na legislação penal comum, é de se concluir que ela passou a ter competência para julgar delitos cuja persecução penal é feita por meio de ação penal privada. 4. No entanto, e a despeito da ampliação da competência da Justiça Militar trazida pela Lei 13.491/2017, a alínea "c" do inciso II do art. 9º do COM continua a exigir que a função desempenhada pelo agente militar tenha natureza militar. Precedentes: RHC 30.159/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012; RHC 25.895/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 13/09/2010 e HC 32.974/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 19/03/2007, p. 394. 5. Tendo em mente a natureza e a finalidade do conflito de competência, a discussão sobre a tipicidade do delito investigado ou sobre o mérito da questão discutida no feito em que suscitado o conflito somente é possível em caráter excepcional, quando se revela como prejudicial necessária ao estabelecimento da competência para o julgamento do processo, ou quando se vislumbra a possibilidade, também excepcional, de concessão de habeas corpus de ofício diante da manifesta atipicidade da conduta. 6. Se a petição inicial da ação penal privada não atribuiu a nenhum dos acusados o proferimento de injúria, ofensa, insulto ou xingamento dirigido à vítima, atacando sua honra subjetiva (seja dizer, o juízo que o indivíduo faz acerca de seus próprios atributos), não há como se reconhecer a configuração do delito de injúria. A suposta submissão a "momentos vexatórios" não constitui conduta que se adequa ao tipo da injúria. 7. A difamação é crime que atinge a honra objetiva do indivíduo, sua reputação, o juízo que terceiros fazem acerca de seus atributos e pressupõe seja o ato ofensivo à dignidade levado ao conhecimento de terceiros. Nem o fato de ter ficado sem dinheiro, sem as chaves de sua casa e seus pertences durante um final de semana, nem tampouco o fato de ter sentido estresse em decorrência de toda a situação que culminou com sua prisão em flagrante têm o condão de ferir a reputação do Querelante. Da mesma forma, se a Queixa-Crime não imputa aos acusados a divulgação do evento prisão do Querelante, não há como se enquadrar o constrangimento e o vexame sentidos pelo Querelante como o delito de "difamação". 8. A condução do Querelante ao Batalhão de Polícia Militar para que fosse lavrado auto de prisão em flagrante e a inserção, no Boletim de Ocorrência, tanto da versão do civil quanto da do Policial Militar de folga envolvidos nos eventos, não constitui, por si só, nem ofensa à honra subjetiva ou objetiva do Querelante, nem tampouco o crime de falsa comunicação de contravenção penal. 9. De outro lado, os dados coletados até o momento e as descrições dos fatos feitas pelo autor da ação penal privada e pelo próprio acusado principal, no Boletim de Ocorrência, levam a crer que, ao fechar por uma ou mais vezes o veículo do Policial Militar à paisana e fora do serviço, o civil agiu, no máximo, sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança, conduta que, nos termos do art. 169 do Código de Trânsito Brasileiro, corresponde a uma infração leve. Isso porque, a despeito de o mencionado réu ter feito menção a freadas bruscas e a uma inverossímil intenção do querelante de, propositadamente, fechar seu carro, a narrativa das movimentações do veículo do autor da ação penal privada não deixa entrever que ele estivesse fora do controle de seu carro ou acima do limite de velocidade ou mesmo executando manobras temerárias que pusessem em risco consistentemente fosse a vida de transeuntes, fosse a de passageiros ou mesmo a integridade de outros carros circulando na mesma avenida. 10. Dado que o principal móvel do acusado ao abordar e dar voz de prisão ao autor da ação penal privada não foi o dever de ofício da função de policial militar, ao presenciar o cometimento de um ilícito, mas, sim, uma mera desavença de trânsito que exacerbou os ânimos de dois condutores, não há como se entender que sua atuação tivesse como objetivo o cumprimento de uma função de natureza militar, o que revela a competência da Justiça comum para o julgamento da Queixa-Crime. 11. É de se reputar inepta a petição inicial de ação penal privada que descreve fatos atípicos, que não se amoldam aos delitos de difamação, injúria e falsa comunicação de contravenção, justificando-se a concessão de habeas corpus de ofício, para que seja trancada a ação penal em relação aos acusados ANDERSON JOSÉ CARLOS DE MELO, ANDERSON LUIZ DE SOUZA, CARLOS LUIZ LACERDA C. SILVINO e ANDERSON MAGNUS DA SILVA ALVES. O mesmo se diga em relação às acusações de difamação e injúria formuladas contra o acusado ALESSANDRO LUIZ MARQUES BIANCO, remanescendo apenas, na Queixa-Crime, a imputação de falsa comunicação de contravenção penal contra o citado réu. 12. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Poços de Caldas/MG para processar e julgar a ação penal privada ajuizada contra o réu ALESSANDRO LUIZ MARQUES BIANCO, em relação ao delito de falsa comunicação de contravenção penal, trancando-se a ação penal no que toca aos demais réus e no que toca aos delitos de difamação e injúria atribuídos ao PM ALESSANDRO BIANCO. (CC n. 157.328/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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