- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 05/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA, PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO CC N. 160.748/SP. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Por ocasião do julgamento do CC n. 160.748/SP, a Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula 151/STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo à Justiça Federal a competência para o seu julgamento. Isso porque os crimes de contrabando e descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII, e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e da Polícia Federal. De consequência, é despiciendo perquirir sobre a existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis, seja dizer da participação do investigado na internalização da mercadoria estrangeira no país (AgRg no CC n. 160.633/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 22/10/2018). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 161.282/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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