JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
05/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/11/2018, p. 05/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. INSURGÊNCIA PROVIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n. 149.750/MS, havia firmado entendimento no sentido de que nos delitos que tipificam o comércio ilegal de produtos estrangeiros, como o contrabando de cigarros, era indispensável ao menos indícios de que o agente tivesse internalizado os produtos no território brasileiro para que fosse estabelecida a competência da Justiça Federal. 2. No entanto, em recente julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no bojo do Conflito de Competência n. 160.748/SP, firmou-se novo entendimento no sentido de que não há necessidade de se perquirir a respeito da transnacionalidade da conduta do agente que pratica o crime previsto no art. 334-A do Código Penal, tendo em vista que há interesse precípuo da União na investigação deste delito. 3. Na hipótese dos autos, considerando-se a mudança jurisprudencial promovida pelo julgado acima citado e que a conduta da investigada enquadra-se naquela prevista no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, cumpre reconhecer a competência da Justiça Federal para a análise dos fatos em apuração. 4. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça Federal. (AgRg no CC n. 159.028/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 5/12/2018.)
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