- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante tergiversa acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração sem, contudo, demonstrar a ocorrência da alegada omissão. 3. A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à majoração da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt na ExSusp n. 190/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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