- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, do CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela intempestividade dos embargos de declaração anteriores. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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