- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inviável majorar o valor da indenização por danos morais em recurso especial, pois o óbice da Súmula nº 7/STJ tem sido afastado apenas quando este se mostrar manifestamente elevado ou ínfimo. 3. O tribunal de origem amparou-se na análise das circunstâncias de fato da causa para concluir que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixados a título de indenização por danos morais, é condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não pode ser revisto por este Superior Tribunal ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.323.952/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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