JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2018
Data de publicação
06/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO EXORBITÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS DESPROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, incidindo a Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.658/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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