- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. LANÇAMENTO POR EDITAL E DE FORMA RETROATIVA. LEI MUNICIPAL 15.499/2017 PUBLICADA EM 11.10.2017. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018 QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LEGALIDADE. LANÇAMENTO POR EDITAL VÁLIDO QUANDO FRUSTRADA A INTIMAÇÃO POR CARTA. PRECEDENTES. INFORMAÇÃO QUE DEVE VIR NO ACÓRDÃO DE ORIGEM SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL 13.104/2007. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à desconstituição de lançamento efetuado pelo Município de Campinas, com base na Lei Municipal 15.499/2017, para cobrança de crédito tributário de IPTU e respectivos consectários, supostamente lançados de forma retroativa aos anos de 2013 a 2018. A presente demanda se restringe a discutir a forma do lançamento realizado por meio de edital e retroativamente. 2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para desconstituir o crédito tributário referente aos exercícios de 2013 até 2017, mantendo o do exercício de 2018. A Corte local deu parcial provimento ao recurso de Apelação da Fazenda apenas para alterar os honorários advocatícios. 3. No que diz respeito aos arts. 104, I e II, 145 e 146 do CTN e à tese a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não houve juízo de valor por parte do Tribunal de origem, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a Lei 15.499/2017, que alterou a Planta Genérica de Valores do Município, foi publicada em 11.10.2017, de modo que a exação referente ao exercício de 2018 mostra-se de acordo com o princípio da anterioridade. 5. Em relação ao lançamento por edital, observo que a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que, no processo administrativo fiscal, é válida a intimação por edital quando frustrada a intimação por carta. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 820.445/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2.8.2019; REsp 1.296.067/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2012; e AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6.8.2014. 6. A informação fática de que a notificação pelos Correios foi frustrada deve vir no acórdão recorrido, sob pena de esta Corte Superior incorrer em análise do acervo probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido não faz menção de que houve notificação por carta ao contribuinte e nem que ela foi frustrada. Apenas se fundamenta na seguinte passagem: "Dito lançamento (2018), pois, resta preservado, malgrado o disposto na Súmula 397 do STJ, porquanto a autora dele teve induvidoso e tempestivo conhecimento, inclusive com a propositura desta ação (?)" (fl. 399, e-STJ). 8. Assim, não está consignado no acórdão recorrido se houve a intimação via postal, nem se ela resultou frustrada. Adentrar nessa análise implica reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ (AgRg no Ag 1.232.873/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.4.2015). 9. Observe-se que, no caso em questão, a discussão referente à notificação por edital envolve a análise de legislação local (art. 21 da Lei Municipal 13.104/2007), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (REsp 1.766.100/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.11.2018.) 10. Ademais, em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU. No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.) 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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