- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CÁLCULO EXEQUENDO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária -, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes desta Corte. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pelo não cabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.033.459/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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