JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
05/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 05/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOBRA ACIONÁRIA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.373.438/RS, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu pelo descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 815.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 5/4/2016.)
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