- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA. MANDATÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A LEGITIMIDADE. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre a imobiliária e o proprietário do imóvel locado é de um contrato de prestação de serviços, no qual aquela figura como mandatária deste para realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653 do CC, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa. 2. O acórdão recorrido, mediante acurada análise do acervo probatório e do contrato firmado pelas partes, asseverou que o instrumento entabulado pelos contratantes expressamente previa a legitimidade ad causam da ora recorrida para figurar no polo ativo de demandas envolvendo o bem locado. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas e análise do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.345.254/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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