- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. 1. PREVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (REsp. 1.340.041/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe 4/9/2015) 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.598.887/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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