JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
18/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/05/2018, p. 18/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte é de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de taxa de sobreestadia de contêiner, quando houver previsão contratual, é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.193.531/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.)
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