- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 06/12/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. TAXA DE TRANSFERÊNCIA CONSIDERADA ABUSIVA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal estadual deixou assente que a cláusula contratual relativa à taxa de transferência é abusiva. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à prescrição, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.337/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.)
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