- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 05/12/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO DISCUTIDO NA INSTÂNCIA A QUO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 568 do STJ, quanto à denunciação da lide, ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e ao valores arbitrados a título de lucros cessantes, deixando de impugnar, ainda, a inexistência de exclusão de responsabilidade e o dever de indenizar. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. É inadmissível recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, não há falar em prequestionamento ficto se a alegada matéria não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão ou obscuridade. 5. De acordo com o Enunciado administrativo nº 7/STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.334.156/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
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